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Quem tem 40 anos deve ou não estudar? Por: Maria Isabel Vitória de Carvalho*


A recente “brincadeira” de três jovens alunas universitárias do interior de São Paulo, debochando em vídeo de uma colega de 40 anos por estar ingressando num curso superior “nessa idade”, é uma excelente oportunidade para refletirmos como sociedade, famílias e poderes públicos sobre a atenção que estamos proporcionando ao fenômeno do aumento da longevidade e da inversão da pirâmide etária. Fenômeno que é mundial, mas se apresenta no Brasil com complexidades bem maiores, face à sobreposição de desigualdades e à negação de direitos vivenciadas cotidianamente pela maioria da população que hoje chega à velhice.


Esclareça-se que Velhice, nos termos definidos pela OMS para os países em desenvolvimento, tem início aos 60 anos e não aos 40 e que a discriminação por idade, chamada de idadismo ou etarismo, é crime, além de ser um preconceito antecipado contra a própria pessoa que o pratica, caso venha a ter a oportunidade de envelhecer.


No Brasil, além do aumento na longevidade verificado nas últimas décadas, observa-se uma brusca redução na taxa de natalidade (6,7 filhos/mulher em 1960 para 1,8 filhos/mulher em 2021). Essas variações simultâneas geram o que se chama “inversão da pirâmide etária”, com as camadas correspondentes às faixas de idade mais elevada passando a representar um percentual maior da população do que aquelas de idades inferiores. No Rio Grande do Sul e no Rio de Janeiro, o número de pessoas acima de 60 anos já é mais representativo do que o de crianças e adolescentes até 14 anos. O mundo em que as jovens de Bauru irão viver daqui a 20 anos – quando chegarão aos quarenta, será um mundo de pessoas maduras e idosas. Estarem preparadas para isto é fundamental!


E preparadas precisamos estar, independentemente da idade, para as transformações, cultivando os pilares da educação: conhecer, fazer, conviver e ser, o que nos coloca na condição de eternos aprendizes, seres em constante evolução frente a um mundo cuja única certeza é a mudança.


Pois bem, as pessoas idosas ou as pessoas velhas têm, a seu favor, proteção Constitucional (art. 230 da CF) e direitos elencados no Estatuto da Pessoa Idosa, Lei nº 10.741/2003, alterada pela Lei 14.423/2022, onde está previsto que


Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização da pessoa idosa, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria. (art. 22).


Sendo assim, é de se estranhar que jovens que possivelmente começaram a frequentar instituições de ensino em período já abrangido pela vigência dessa norma revelem tamanho despreparo para o mundo em que estão inseridas, além da ausência de empatia e respeito humano. Cabe questionar se as escolas de ensino fundamental e médio estão de fato observando o disposto no Estatuto e proporcionando a alunos a formação necessária a “produzir conhecimentos sobre a matéria” e se as instituições de nível superior vêm desempenhando o que a elas a legislação reserva:


As instituições de educação superior ofertarão às pessoas idosas, na perspectiva da educação ao longo da vida, cursos e programas de extensão, presenciais ou a distância, constituídos por atividades formais e não formais. (art. 25)


Que a instituição de Bauru aproveite o ocorrido para transformar o episódio no marco de seu ingresso no ainda restrito grupo das organizações que praticam a responsabilidade com as pessoas idosas!


Entretanto, para além do setor educacional, há outro segmento que têm um papel preponderante a desempenhar, os meios de comunicação:


Os meios de comunicação manterão espaços ou horários especiais voltados às pessoas idosas, com finalidade informativa, educativa, artística e cultural, e ao público sobre o processo de envelhecimento. (art 24)


A veiculação de matérias com a finalidade acima estipulada e com a regularidade que um processo de ressignificação de valores e comportamentos requer não tem acompanhado o crescimento exponencial da população idosa, com necessidades e carências de serviços em todas as áreas da existência.


A disseminação de informações sobre o processo de envelhecimento e sobre os direitos das pessoas idosas vem crescendo nos últimos anos, mas muitos daqueles que são destinatários das normas sequer as conhecem, aí incluídos muitos agentes públicos. É imperiosa a articulação de ações a partir da Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas Idosas e dos Conselhos Estaduais e Municipais de Direitos das Pessoas Idosas, num planejamento que observe as diretrizes da OMS para a Década do Envelhecimento Saudável (2021-2030) e envolva todas as instâncias da sociedade.


A pessoa idosa que, no Brasil, reitere-se, é aquela acima de 60 anos, é protegida constitucionalmente, cabendo ao Ministério Público a defesa de seus interesses indisponíveis. A fiscalização do cumprimento das garantias asseguradas às pessoas idosas é um passo que pode, por si mesmo, impulsionar o cumprimento das mesmas.


Finalizando, uma proposta: que se utilize o erro como fonte de aprendizagem e a instituição de ensino de Bauru se comprometa a organizar com alunos e professores um seminário sobre temáticas relacionadas ao Processo de Envelhecimento, convidando palestrantes da área e disponibilizando os resultados nas mídias sociais.



*Maria Isabel Vitória de Carvalho, 66 anos, administradora, advogada, membro da Academia Baiana de Ciência da Administração, idealizadora e integrante da Inventividade (www.inventividade.com; @rede.inventividade)


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